Entidade: | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Endereço: | Rua José Carlos Oliveira |
Número: | 69 |
Bairro: | CENTRO |
CEP: | 55.578-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 14:00 |
E-mail: | social@tamandare.pe.gov.br |
Website: | http://tamandare.pe.gov.br/secretaria-de-assistencia-social/ |
Telefone: | (81) 98512-1231 |
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ATRIBUIÇÕES
I. GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS NACIONAIS E REGIONAIS VOLTADAS PARA A ÁREA SOCIAL, COMPATÍVEL COM OS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS MUNICIPAIS.
II. PARTICIPAR DA DEFINIÇÃO E VIABILIZAÇÃO DE PLANOS GOVERNAMENTAIS, NO QUE SE REFERE AO TRABALHO E A POLÍTICA SOCIAL.
III. COORDENAR E GERIR OS SISTEMAS DE APOIO AO TRABALHADOR E A ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
IV. INTERMEDIAR O DIÁLOGO E A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS CLASSES TRABALHADORA E PATRONAL, ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DO SINDICALISMO E DA DEFESA DO PATRONAL, ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DO SINDICALISMO E DA DEFESA DO CRESCIMENTO ECONÔMICO COM DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
V. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E SOCIAL, ATRAVÉS DE PROGRAMAS DE APOIO A COMUNIDADE E A TODAS AS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO POPULAR.
VI. PROMOVER UMA MELHOR INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA SOCIEDADE, CRIANÇA CONDIÇÕES PARA A SUA VALORIZAÇÃO COMO PESSOA E COMO CIDADÃO.
VII. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES VOLTADAS PARA A VALORIZAÇÃO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR.
VIII. GARANTIR A AÇÃO ARTICULADA COM OS ÓRGÃOS PRIVADOS E PÚBLICOS DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL, NAS ÁREAS DO TRABALHO E POLÍTICA SOCIAL, EM GERAL, E ESPECIALMENTE DA PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
IX. DESENVOLVER INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO E INTERCÂMBIO COMA SOCIEDADE CIVIL. X. DESENVOLVER E COORDENAR OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS. ART. 091 DA LEI Nº 165/2001.
COMPETÊNCIAS
I. PLANEJAR E COORDENAR A EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS RELACIONADAS COM O SETOR SOCIAL.
II. PROMOVER AÇÕES E ATIVIDADES DESTINADAS A MELHORIA DAS RELAÇÕES DO TRABALHO, CRIAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA PRÓPRIA.
III. INCENTIVAR O ASSOCIATIVISMO E AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENA ESCALA.
IV. EXECUTAR A POLÍTICA MUNICIPAL, EM COOPERAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES LEGAIS, DE AMPARO E ASSISTÊNCIA AS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES, AOS IDOSOS E AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS. ART. 090 DA LEI Nº 165/2001
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 94 – AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMPETE:
I.APRECIAR A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
II.ACOMPANHAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
III.NORMALIZAR AS AÇÕES E REGULAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PÚBLICA E PRIVADA NO CAMPO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IV.NORMATIZAR AS INSCRIÇÕES DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
V.APRECIAR E APROVAR A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VI.ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO DOS RECURSOS, BEM COMO OS GANHOS SOCIAIS E O DESEMPENHO DOS PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS
VII.ARTICULAR – SE COM OS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAL, BEM COMO COM ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, INSTITUIÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, POR INTERCÂMBIO, CONVÊNIO OU OUTRO MECANISMO, VISANDO Á SUPERAÇÃO DOS PROBLEMAS SOCIAIS DO MUNICÍPIO.
VIII.ESTIMULAR E PROMOVER DEBATES COM AS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, RELACIONADOS COM A ASSISTÊNICA SOCIAL.
IX.ELABORAR E APROVAR SEU REGIMENTO INTERNO, COM A APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DE SEUS MEMBROS, NO MÍNIMO.
I.O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TERÁ ASSISTÊNCIA E COORDENAÇÃO JÚRIDICA DA PROCURADORIA JÚRIDICA MUNICIPAL – PJM E É MEMBRO DA DIVISÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM EM SUA COMPOSIÇÃO, MEMBROS TITULARES E SUPLENTES QUE, REPRESENTAM PARITARIAMENTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E A SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZADA.
SUBSEÇÃO ESPECIAL II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFSA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART.95 – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É ÓRGÃO DELIBERATIVO, COORDENADOR, CONTROLADOR E FISCALIZADOR DAS AÇÕES DE ATENDIMENTO A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA NO MUNICÍPIO, TENDO COMPOSIÇAO PARITÁRIA ENTRE ÓRGÃOS GORVENAMENTAIS E ENTIDADES SOCIAIS SÃO GOVERNAMENTIAS.
ART.96 – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEM AS SEGUINTES COMPETÊNCIAS:
I.FORMULAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO COORENAR, CONTROLAR E FISCALIZAR A SUA EXECUÇÃO.
II.ESTABELECER CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS, PROGRAMAS E AÇÕES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E FISCALIZAR A SUA APLICAÇÃO.
III.EMITIT PARECER PRÉVIO Á CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES OU AUXÍLIOS A ENTIDADES DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
IV.RECEBER, APRECIAR E MANIFESTAR – SE QUANTO Á DENÚNCIAS E QUEIXAS QUE LHE FOREM FORMULADAS.
V.ORIENTAR OS AGENTES PÚBLICOS NO FIEL CUMPRIMENTO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FORMULADA PELO CONSELHO.
VI.FIXAR NORMAS, CRITÉRIOS E ROTEIROS DE PLANOS DE APLICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RERCUSOS, PROGRAMAS E AÇÕES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, FISCALIZAR A SUA APLICAÇÃO.
VII.FORMULAR CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO QUANTO ÁS DENÚNCIAS E QUEIXA DE NATUREZA GERAL QUE LHE FOREM FORMULADDAS, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS NACIONAL E ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DOS CONSELHOS TUTELARES.
VIII.MANTER INTERCÂMBIO COM O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONGÊNERES ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
IX.REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
X.ELABORAR PROPOSTA DE FINANCIAMENTO PARA SUAS ATIVIDADES, ENCAMINHANDO – A AO PODER EXECUTIVO PARA INCORPORAÇÃO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL, ASSIM COMO AS FONTES E FINANCIAMENTO PÚBLICAS E PRIVADAS, DO BRASIL E DO EXTERIOR.
XI.GERIR RECURSOS RELATIVOS AO FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
XII.O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIEITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCETE TERÁ ASSISTÊNCIA E COORDENAÇÃO JÚRIDICA DA PROCURADORIA MUNICIPAL – PJM E É MEMBRO DA DIVISÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE É INTEGRADO POR MEMBROS EFETIVOS E RESPECTIVOS SUPLENTES E OS DEMAIS CONSELHOS INTEGRANTES DESTA SECRETARIA TERÃO SUS ATRIBUIÇÕES REGIMENTO DISPOSTOS EM LEI ESPECÍFICA.
ART. 97 – O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SERÁ RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E REELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 111/99.